Tel: (11) 3149-5190 - Ligações Gratuitas: 0800-7739973
Mapa do Site
E-mail: Senha: Não sou cadastrado
Esqueci minha senha
 
 

Considerações Preliminares:

Para melhor compreensão das respostas dadas às questões que nos são enviadas com freqüência, devemos traçar um panorama da legislação existente sobre a matéria, como também, ressaltar que o direito é uma ciência dinâmica, que está em constante modificação para refletir as evoluções políticas-econômicas e culturais da nossa sociedade.

Assim, temos o dever de alertar aos leitores que as repostas dadas não esgotam a matéria e podem variar caso-a-caso. Isto ocorre porque, existem normas correlatas à Lei que dispõe os planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei nº 9656/1998), como por exemplo, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que prevêem certas peculiaridades aos cidadãos maiores de sessenta anos.

A Lei nº 9656/98, em seu artigo 2º faz uma distinção – o que é plano de saúde? – e, o que é seguro de saúde?

A diferença prática entre seguro e plano está, em princípio, na abrangência. Os seguros, que são fiscalizados pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, proporcionam aos associados, livre escolha de profissionais, estabelecimentos hospitalares e laboratoriais.

Nos planos, não há fiscalização da SUSEP e o associado fica, em tese, restrito aos profissionais e estabelecimentos credenciados pela entidade administradora, em listas periódicas. No entanto, ambos lidam com o mesmo objetivo e a relação que se forma com o associado é da mesma natureza.

O objetivo específico dos contratos plano/seguro saúde é a obrigação à qual se vincula alguém (cria uma obrigação de dar), cobertura financeira ao tratamento das enfermidades, acidentes físicos e seus respectivos danos que, em contrapartida, compromete-se ao pagamento mensal de uma quantia certa.

Os planos poderão manter serviços próprios de assistência à saúde, contratar ou credenciar serviços de terceiros, reembolsando o profissional da área sobre o serviço prestado; e as seguradoras poderão reembolsar o segurado ou pagar por ordem e conta desse diretamente aos prestadores de serviços. Nesses termos, fica mantida a essência funcional de cada operador, que é a de prestar diretamente aos prestadores de serviços especificados (planos) ou de reembolsar despesas (seguros).

Os Contratos de Seguro, de forma geral, incluindo os de seguro saúde, englobam quatro elementos, a saber:

(i) interesse segurável, ou seja, o interesse da empresa em resguardar a saúde de seus integrantes;

(ii) prêmio, o valor pago pela empresa para contratar a seguradora de forma a fazer valer o item (i);

(iii) risco, no caso, a eventualidade de algum(ns) integrante(s) da empresa adoecer(em); e

(iv) indenização, os custos oriundos da superveniência do risco (iii - a doença) que deverão ser arcados pela seguradora, a qual já foi pago o prêmio.

No momento em que é firmado o contrato de seguro, concomitantemente ao pagamento do prêmio, passa a seguradora, a ser responsável pela indenização de todos os riscos, previstos no contrato, que venham a acontecer, durante o período de vigência do mesmo.

Os planos de saúde, mesmo que se considerem diferentes de contratos de seguro, são muito próximos a eles e funcionam de forma semelhante. Uma empresa que ofereça planos de saúde é uma organização que constitui um fundo comum, cuja distribuição se faz por meio de contratos individualizados ou por meio de grupos constituídos.

Caso haja dúvidas acerca de assuntos relacionados aos serviços por uma operadora de planos ou seguros de saúde, os associados poderão entrar em contato com a ANS (Agência Nacional de Saúde) pelo telefone: 0800-61-1997 (ligação gratuita), ou pela internet no endereço: www.ans.gov.br.

Para saber quais são todos os direitos do portador de câncer, acesse o site do Instituto Nacional do Câncer www.inca.gov.br/orientacoes/faq.html.



Perguntas e Respostas

1) Quais os direitos que um portador de linfoma ou leucemia tem em relação ao seu plano ou seguro de saúde?

2) Meu plano de saúde custeou as duas primeiras fases de meu tratamento, mas agora se recusa a bancar o restante. O que devo fazer?
3) É possível obter gratuitamente exames que não consigo marcar em hospitais públicos?
4) O que devo fazer quando não consigo os medicamentos pelo SUS?
5) Onde posso consultar as portarias que regulamentam a concessão dos medicamentos pelo SUS?
6) A região em que moro não dispõe de tratamento adequado para a enfermidade de meu filho, que é portador de leucemia. Precisaremos ir para São Paulo dar continuidade ao tratamento, mas não possuo recursos, nem para a viagem, nem para a estadia. O Estado me garante algum direito nesse caso?
7) Sobre gratuidade do transporte coletivo urbano, intermunicipal e interestadual.
Dica importante:

Os portadores de linfoma ou leucemia ou condutores destes, que residirem na cidade de São Paulo, têm direito à suspensão do rodízio municipal.

O interessado deverá se dirigir ao DSV (Departamento de operações do sistema viário) ou através do site www.cetsp.com.br, para retirar o formulário que deverá ser preenchido e assinado pelo condutor e pelo paciente ou seu representante legal, mediante a apresentação de procuração.

Ao formulário deverão ser anexados os seguintes documentos: (i) cópia do certificado de propriedade do veículo; (ii) cópia dos RGs do condutor e do paciente (quando o paciente não tiver RG, deverá ser apresentada a certidão de nascimento) e do representante legal, se for o caso; (iii) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação); (iv) laudo médico original ou cópia autenticada com o nome e o número do CRM (Conselho Regional de Medicina), comprovando a deficiência (anexar o CID).

Todos estes documentos devem ser entregues no DSV no setor de Autorizações Especiais, que está localizado na Av. das Nações Unidas, nº 7203, Pinheiros – telefones: 3030-2235 ou 3030-2245. O horário de atendimento é de Segunda à sexta-feira das 09h00 às 12h15 e das 13h30 às 17h00.

Dúvidas sobre a operação “Horário de Pico” podem ser solucionadas pelo telefone 194 ou 3816-5277 e pelo site: www.cetsp.com.br/internew/informativo/pico/pico.html
Bibliografia:

- Constituição Federal do Brasil.
- Código Civil Brasileiro.
- Site do Senado www.senado.gov.br
- Site NAPACAM www.napacan.com.br
- Site Ministério da Saúde www.saúde.gov.br
- Site da Agência Nacional da Saúde – ANS www.ans.gov.br
- Código de Defesa do Consumidor
- Site do Instituto Nacional do Câncer www.inca.gov.br

[1] “Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência de planos ou seguro privados de assistência à saúde que contenham redução ou extensão da cobertura assistencial e do padrão de conforto de internação hospitalar, em relação ao plano referência definido no art. 10, desde que observadas as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico e tratamento e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, a critério do médico assistente; c) cobertura de despesas referentes a honorários médicos, serviços gerais de enfermagem e alimentação; d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnostica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, oxigênio, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar; e) cobertura de taxa de sala de cirurgia, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato; f) cobertura de despesas de acompanhante, no caso de pacientes menores de dezoito anos; III - quando incluir atendimento obstétrico: a) cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de seu dependente, durante os primeiros trinta dias após o parto; b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, no plano ou seguro como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento; IV - quando incluir atendimento odontológico: a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente; b) cobertura de procedimentos preventivos, de dentística e endodontia; c) cobertura de cirurgias orais menores, assim consideradas as realizadas em ambiente ambulatorial e sem anestesia geral; V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; VI - reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular ou dependente, com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização de serviços próprios, contratados ou credenciados pelas operadoras definidas no art. 1º, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo plano, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega à operadora da documentação adequada; VIl - inscrição de filho adotivo, menor de doze anos de idade, aproveitando os períodos de carência já cumpridos pelo consumidor adotante. § 1º Dos contratos de planos e seguros de assistência à saúde com redução da cobertura prevista no plano ou seguro-referência, mencionado no art. 10, deve constar: I - declaração em separado do consumidor contratante de que tem conhecimento da existência e disponibilidade do aludido plano ou seguro e de que este lhe foi oferecido; II - a cobertura às doenças constantes na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde. § 2º É obrigatória cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. § 3º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, é vedado o estabelecimento de carências superiores a três dias úteis.”

[2] “Art. 10. É instituído o plano ou seguro-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria ou centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças relacionadas na Classificação Estatística Internacional de Doença e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental, assim definido pela autoridade competente; lI - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, observado o disposto no § 1º deste artigo; VIII - procedimentos odontológicos, salvo o conjunto de serviços voltados à prevenção e manutenção básica da saúde dentária, assim compreendidos a pesquisa, o tratamento e a remoção de focos de infecção dentária, profilaxia de cárie dentária, cirurgia e traumatologia bucomaxilar; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. § 1º As exceções constantes do inciso VIl podem ser a qualquer tempo revistas e atualizadas pelo CNSP, permanentemente, mediante a devida análise técnico-atuarial. § 2º As operadoras definidas nos incisos I e lI do § 1º do art. 1º oferecerão, obrigatoriamente, o plano ou seguro-referência de que trata este artigo a todos os seus atuais e futuros consumidores. § 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão. Art 10 A - Cabe às operadoras definidas nos incisos I e II do § 1º do art. 1º desta Lei, por meio de sua rede de unidades conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias, para o tratamento de mutilação decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer. (alteração trazida pela Lei nº 10.223/01)”

[3] “Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que:

I impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
(...)

XI – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após a sua celebração.”

[4] “Art. 11 - É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos ou seguros de que trata esta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.”

[5] Todos os portadores de doenças que não puderem ser tratadas pela unidade disponível do SUS na localidade que residem, poderão utilizar-se deste dispositivo legal para terem acesso ao tratamento em outras cidades que disponham do serviço. Mencionamos apenas, leucemia ou linfoma, por se tratar do escopo primordial desta associação.