Uma
das situações mais freqüentes, ainda,
nos serviços públicos de saúde, no
Brasil, é o paciente sair da consulta médica
e constatar que os medicamentos que lhe foram receitados
não estão disponíveis gratuitamente
e, se tentar comprá-los, que não tem condições
financeiras para tal. Isso é o que acontece com,
pelo menos, 53% dos brasileiros atendidos nos serviços
públicos de saúde, certamente pela falta de
uma política global de assistência farmacêutica
no Sistema Único de Saúde - SUS.
Atualmente, o Ministério da Saúde já
desenvolve alguns programas, diretamente ou através
de parcerias com os estados e municípios para distribuição
de medicamentos, incluindo-se a Farmácia Básica
e o fornecimento gratuito de medicamentos específicos
para tuberculose, hanseníase, saúde mental,
diabetes e hipertensão arterial, ou excepcionais
e de alto custo como os destinados ao tratamento do câncer e da Aids. Além da distribuição nacional
de vacinas e outros imunobiológicos.
Quanto aos medicamentos excepcionais ou de alto custo, cabe
aos estados adquiri-los e fazer a distribuição
e ao Ministério da Saúde, através de
um sistema informatizado de comprovação da
aquisição e distribuição, reembolsar
os recursos aos estados. Além disso, os estados também
participam diretamente, com uma contrapartida de valor variável,
conforme os produtos adquiridos. Estão incluídos
nesse co-financiamento a compra de medicamentos que possuem
um custo muito alto e são usados para o tratamento
de doenças complexas congênitas (de nascença)
ou adquiridas, que inclui, por exemplo, medicamentos para
pessoas que fizeram transplante, que sofrem de insuficiência
renal crônica, hepatite crônica e esclerose
múltipla.
O paciente só pode ter acesso aos medicamentos, na
unidade de saúde do seu município, se o médico
receitá-los em uma consulta.
A rede pública de saúde tem obrigação
de oferecer gratuitamente os medicamentos necessários
para o tratamento específico de determinadas doenças,
como diabetes, hipertensão arterial, tuberculose,
hanseníase, malária, distúrbios mentais,
etc., assim como para qualquer outra doença, inclusive
aqueles de alto custo e de uso controlado. Esse benefício,
entretanto, só é garantido a pessoas que estejam
sendo atendidas pelo SUS (Sistema Único de Saúde).
De modo geral, os medicamentos são oferecidos aos
pacientes nos postos onde eles estejam sendo assistidos.
Entretanto, alguns tipos de medicamentos, utilizados para
o tratamento de doenças raras, estão disponíveis
somente em determinados serviços de saúde
selecionados para este fim.
Para saber onde obter tais medicamentos, o paciente deve
se informar no serviço de saúde onde é
assistido ou procurar a Secretaria Municipal de Saúde
da cidade onde reside, órgão responsável
pelo SUS no município.
É possível que alguns municípios não
estejam preparados para atender certos tipos de doenças.
Nesses casos, por um processo de pacto entre os responsáveis
pelo SUS, o paciente será encaminhado para outro
serviço de saúde, em um município próximo,
que esteja mais bem preparado, o chamado “município
de referência”.
Medicamentos – Quem
tem obrigação de fornecê-los à
população?
O tema tem figurado na ordem do dia, em vista da reprodução,
quase diária, de ações civis visando
compelir, principalmente os Municípios, a fornecerem
remédios a pessoas carentes, muitas das vezes medicamentos
que, segundo a repartição de obrigações,
acordada por portaria, entre União, Estado e Município,
teoricamente caberia àqueles, não a este.
Em primeiro lugar, temos que recorrer à fonte de
todas as Leis, nossa Constituição Federal,
que, sem seu art. 196, inserido no capítulo da seguridade
social, seção dedicada à saúde,
estabelece, genericamente, que:
Art. 196 – a saúde é direito de todos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais
e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação. [1]
A saúde, nos termos do art. 6º da mesma Constituição,
é um direito social:
Art. 6º – São direitos sociais a educação,
a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.
Os dispositivos constitucionais acima citados não
especificam e nem dão margem a especificar, nem por
lei infraconstitucional, muito menos por portarias ou outros
atos normativos de menor hierarquia, que ente federativo
– União, Estado ou Município –
será obrigado a fornecer este ou aquele remédio.
Há, pois, uma responsabilidade solidária entre
União, Estados e Municípios no fornecimento
de medicamentos à população. Quando
muito, as repartições de atribuições
– farmácia básica, medicamentos de alto
custo, remédios de uso continuado etc (como quiserem
chamar) – só surtem efeitos perante os entes
federativos, para se ressarcirem mutuamente, quando um for
chamado a suprir a omissão do outro.
Perante a população, a responsabilidade é
solidária – os três são obrigados
a fornecerem todos os tipos de medicamento, como forma de
garantirem o “acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”.
Como dito, se a obrigação é solidária,
qualquer dos três entes federativos podem ser demandados,
tanto pelo paciente – numa tutela individual, geralmente
patrocinada pela Defensoria Pública – como
pelo Ministério Público – através
dos órgãos de tutela coletiva.
Primeiro terão que cumprir com a obrigação
solidária estabelecida pela Constituição
– que está acima de qualquer lei, portaria
ou qualquer outro ato normativo – e fornecerem o medicamento.
Depois, se for o caso, podem invocar entre si as portarias
que repartem suas atribuições, de modo a se
indenizarem reciprocamente, caso um seja demandado em virtude
da omissão do outro.
O que não pode é o cidadão, que precisa
do medicamento ao tempo e à hora necessários,
ficar à espera da intrincada burocracia que muitas
vezes emperra o funcionamento da máquina estatal.
Até porque, se ficar esperando, pode ser tarde demais.
Perguntas e Respostas
1) O que devo fazer quando não consigo
os medicamentos pelo SUS?
A Portaria nº 432 de 03 de outubro de 2001 prevê
a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento aos portadores
de câncer. Quando este direito for infringido, o paciente
poderá denunciar ao Ministério da Saúde
que determinada Instituição (hospital) não
está fornecendo o tratamento adequado, previsto em
lei, ou contratar um advogado para fazer valer seus direitos.
Entre em contato com a ABRALE tão
logo isso aconteça.
2) Onde posso consultar
as portarias que regulamentam a concessão dos medicamentos
pelo SUS?
A Portaria nº 432, de 03 de outubro de 2001 http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2001/PT-432.htm prevê a garantia de tratamento adequado aos portadores
de câncer.
Nesta Portaria estão descritos os procedimentos que
devem ser adotados para o tratamento.
Caso haja interesse, existem outras Portarias correlatas à nº 432, são elas:
a) Portaria nº 482, de 22 de outubro de 2001. http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2001/PT-482.htm
b) Portaria nº 515, de 06 de novembro de 2001 http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2001/PT-515.htm
Para outras informações o endereço
eletrônico da Biblioteca Virtual do Ministério
da Saúde é: http://dtr2001.saude.gov.br/bvs/legislacao/portarias.htm
3) O que é a Política
Nacional de Medicamentos?
Em virtude da importância estratégica da Assistência
Farmacêutica para o sistema de saúde, o Ministério
da Saúde publicou, no final de 1998, uma portaria
que traçou a Política Nacional de Medicamentos.
Esta Política configura e explicita uma série
de decisões de caráter geral adotadas pelo
poder público e que apontam para os rumos e as linhas
estratégicas de atuação a serem seguidas
na condução da matéria. Este documento
é parte essencial da Política Nacional de
Saúde do Brasil e se constitui num dos elementos
fundamentais para a efetiva implementação
de ações capazes de promover a melhoria das
condições da assistência à saúde
da população e para a consolidação
do Sistema Único de Saúde, contribuindo para
o desenvolvimento social do país.
As diretrizes observadas pelo Ministério da Saúde
no desenho da Política Nacional de Medicamentos foram
estruturadas a partir de três eixos de ação
governamental:
- Regulação
Sanitária;
- Regulação Econômica e
- Assistência Farmacêutica.A regulação
sanitária objetiva proteger o usuário de medicamentos
a partir de padrões de qualidade, segurança,
eficácia em relação aos produtos e
aos métodos de fabricação, armazenamento,
transporte e dispensação, dentre outros aspectos.
A regulação econômica tem como um dos
principais objetivos contrabalancear o poder de mercado
das empresas e reduzir os custos de aquisição,
seja do ponto de vista do setor público, da saúde
suplementar (seguros privados) ou do ponto de vista do consumo
direto das famílias.
Abrange a proteção e defesa do consumidor
nas relações de consumo, ações
pró-competitivas que procurem estimular a dinâmica
de mercado e ações que coíbam as falhas
de mercado (assimetria de informações e poder
de mercado).
A terceira área de atuação envolve
um conjunto de ações e serviços de
atenção à saúde do cidadão
que culmina, eventualmente, com o acesso propriamente dito
ao medicamento.
No âmbito da assistência realizam-se o mapeamento
das necessidades da população, as prioridades
sob o prisma da saúde pública, os objetivos,
as estratégias de promoção e expansão
do acesso. Promovem-se a construção de consensos
terapêuticos a respeito da abordagem em doenças
específicas e a indicação e uso de
medicamentos, bem como avaliação e acompanhamento
dos hábitos de prescrição, dispensação
e resultados terapêuticos.
Ampliar o acesso da população a medicamentos
tem sido um dos grandes desafios impostos ao poder público
brasileiro. Para tanto, o Ministério da Saúde
vem implementando, desde 1998, ações que expressam
de forma articulada os eixos assumidos no desenho da Política
Nacional de Medicamentos. O escopo da atuação
envolve a regulação sanitária, a regulação
econômica, a reestruturação e a expansão
da assistência farmacêutica além do essencial
aparelhamento administrativo e institucional para a consecução
destes objetivos.
A Política Nacional de Medicamentos baseia-se nos
mesmos princípios que orientam o Sistema Único
de Saúde e constitui estratégia essencial
para consolidá-lo uma vez que contribui para viabilizar
um dos componentes fundamentais da assistência à
saúde que é a cobertura farmacológica.
Assim, para implementar a Política traçada,
as três esferas de governo – federal, estadual
e municipal –, de acordo com suas respectivas competência
e abrangência de atuação, devem desenvolver
ações orientadas pelas seguintes diretrizes:
1. Adoção da Relação
de Medicamentos Essenciais – RENAME, representada
por uma lista nacional de referência composta pelos
fármacos considerados básicos e indispensáveis
para atender ao mais amplo espectro de doenças, em
permanente atualização.
2. Regulamentação sanitária
de medicamentos, com foco nos processos de registro de produtos
e de autorização para o funcionamento de fabricantes,
distribuidores e varejistas do setor farmacêutico,
em ações de farmacovigilância e na promoção
da produção e uso de medicamentos genéricos.
3. Reorientação da assistência
farmacêutica, com ênfase na promoção
do acesso da população aos medicamentos essenciais,
por meio do desenvolvimento de atividades de descentralização
da gestão da assistência farmacêutica,
de promoção do uso racional de medicamentos,
de otimização do sistema de distribuição
no setor público, pautada por critérios de
natureza epidemiológica, técnica e administrativa,
bem como da adoção de instrumentos e iniciativas
que possibilitem a redução nos preços
desses produtos.
4. Promoção do uso racional
de medicamentos, destacando a adoção de medicamentos
genéricos, assim como o processo educativo dos consumidores
de medicamentos e a atualização da informação
dos profissionais prescritores e dispensadores a respeito
de temas como risco da automedicação, interrupção
e troca da medicação prescrita e necessidade
de receita médica.
5. Desenvolvimento científico e
tecnológico, mediante a promoção de
pesquisas na área farmacêutica, visando a aprofundar
a capacitação de recursos humanos, o aproveitamento
do potencial terapêutico da flora e fauna nacionais,
bem como a estimular medidas de desenvolvimento da tecnologia
da produção de fármacos, especialmente
os constantes da RENAME, e a revisão constante Farmacopéia
Brasileira.
6. Promoção da produção
de medicamentos, baseada na efetiva articulação
da capacidade instalada dos segmentos industriais –
oficial, privado nacional e transnacional – na produção
de medicamentos da RENAME, resultando na capacitação
de recursos humanos, no estabelecimento de referências
de preços para o mercado, na menor dependência
de importação de insumos e na ampliação
da produção de medicamentos destinados ao
tratamento de patologias de grande impacto sobre a saúde
pública.
7. Garantia da segurança, eficácia
e qualidade dos medicamentos, mediante o desenvolvimento
da capacidade administrativa de imposição
do cumprimento das normas sanitárias, organizadas
no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária.
8. Desenvolvimento e capacitação
de recursos humanos para atuação nas diversas
ações realizadas no âmbito da Política
Nacional de Medicamentos.
Lista de Genéricos – MS – SUS
http://www.anvisa.gov.br/hotsite/genericos/lista/lista_SUS.pdf |