9) Isenção
de IPI na compra de veículos adaptados
O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados.
O direito à isenção ao doente de
câncer apenas acontece quando este possui deficiência
física nos membros superiores ou inferiores, impossibilitando
o doente de dirigir veículos comuns. É necessário
que o doente solicite ao médico os exames e o laudo
médico que descrevam e comprovem a deficiência.
Os veículos que podem ser adquiridos com isenção
de IPI são automóveis de passageiros ou
veículos de uso misto de fabricação
nacional, movidos a combustível de origem renovável.
O veículo precisa apresentar características
especiais, originais ou resultantes de adaptação,
que permitam a adequada utilização do veículo
por pessoas portadoras de deficiência física,
admitindo-se, entre tais características, o câmbio
automático ou hidramático (acionado por
sistema hidráulico) e a direção hidráulica.
A adaptação mencionada anteriormente poderá
ser efetuada na própria montadora ou em oficina
especializada. O IPI incidirá normalmente sobre
quaisquer acessórios opcionais que não constituam
equipamentos originais do veículo adquirido.
O benefício somente poderá ser utilizado
uma vez, exceto se o veículo tiver sido adquirido
há mais de três anos, caso em que o benefício
poderá ser utilizado uma segunda vez.
Para conseguir a isenção, de acordo com
a Lei nº 10.182, de 12/02/2001 (restaura a vigência
da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe
sobre a isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis
destinados ao transporte autônomo de passageiros
e ao uso de portadores de deficiência), o paciente
deve:
1. obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado
onde residir, os seguintes documentos:
- laudo de perícia médica, atestando o tipo
de deficiência física e a total incapacidade
para conduzir veículos comuns, indicando o tipo
de veículo, com as características especiais
necessárias, que está apto a dirigir, de
acordo com resolução do Conselho Nacional
de Trânsito - CONTRAN;
- carteira nacional de habilitação com a
especificação do tipo de veículo,
com suas características especiais, que está
autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia
médica, de acordo com resolução do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
2. apresentar requerimento em três vias na unidade
da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição,
dirigido à autoridade fiscal competente a que se
refere o art. 6º, ao qual serão juntadas cópias
autenticadas dos documentos citados acima. O Delegado
da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria
de Classe "A", com jurisdição
sobre o local onde reside o doente, são as autoridades
responsáveis pelo reconhecimento da isenção.
As duas primeiras vias permanecerão com o doente
e a outra via será anexada ao processo. As vias
do doente devem ser entregues ao distribuidor autorizado
da seguinte forma:
a) a primeira via, com cópia do laudo de perícia
médica, será remetida pelo distribuidor
autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado
a industrial;
b) a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
É importante que, na nota de venda do veículo,
o vendedor faça a seguinte observação:
I - "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
- Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso
I do art. 9º; ou
II - "SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de
1995", no caso do inciso II do art. 9º.
Fontes: Receita Federal e Federação Nacional
da Distribuição de Veículos Automotores
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