Tel: (11) 3149-5190 - Ligações Gratuitas: 0800-7739973
Mapa do Site
E-mail: Senha: Não sou cadastrado
Esqueci minha senha
 
 

9) Isenção de IPI na compra de veículos adaptados

O IPI é o imposto federal sobre produtos industrializados. O direito à isenção ao doente de câncer apenas acontece quando este possui deficiência física nos membros superiores ou inferiores, impossibilitando o doente de dirigir veículos comuns. É necessário que o doente solicite ao médico os exames e o laudo médico que descrevam e comprovem a deficiência.

Os veículos que podem ser adquiridos com isenção de IPI são automóveis de passageiros ou veículos de uso misto de fabricação nacional, movidos a combustível de origem renovável. O veículo precisa apresentar características especiais, originais ou resultantes de adaptação, que permitam a adequada utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física, admitindo-se, entre tais características, o câmbio automático ou hidramático (acionado por sistema hidráulico) e a direção hidráulica.

A adaptação mencionada anteriormente poderá ser efetuada na própria montadora ou em oficina especializada. O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, exceto se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez.

Para conseguir a isenção, de acordo com a Lei nº 10.182, de 12/02/2001 (restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24/02/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência), o paciente deve:

1. obter, junto ao Departamento de Trânsito do Estado onde residir, os seguintes documentos:

- laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência física e a total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo, com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
- carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo, com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme o laudo de perícia médica, de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

2. apresentar requerimento em três vias na unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o art. 6º, ao qual serão juntadas cópias autenticadas dos documentos citados acima. O Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal de Inspetoria de Classe "A", com jurisdição sobre o local onde reside o doente, são as autoridades responsáveis pelo reconhecimento da isenção.

As duas primeiras vias permanecerão com o doente e a outra via será anexada ao processo. As vias do doente devem ser entregues ao distribuidor autorizado da seguinte forma:

a) a primeira via, com cópia do laudo de perícia médica, será remetida pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado a industrial;

b) a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
É importante que, na nota de venda do veículo, o vendedor faça a seguinte observação:

I - "ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso I do art. 9º; ou

II - "SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso II do art. 9º.


Fontes: Receita Federal e Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores