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7) Isenção de imposto de renda na aposentadoria

Os doentes de câncer estão isentos do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações. (RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem tributação, ficando isento o doente de câncer que recebeu os referidos rendimentos. (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV)

Para solicitar a isenção, o doente deve procurar o órgão que paga a aposentadoria (INSS, Prefeitura, Estado, etc) com requerimento e comprovar a doença mediante laudo pericial a ser emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, sendo fixado prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis de controle. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999, art. 39, §§ 4º e 5º ; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º)

Os documentos necessários para o requerimento são:

1. Cópia do Laudo Histopatológico;

2. Atestado médico que contenha:
- Diagnóstico expresso da doença;
- CID (Código Internacional de Doenças);
- Menção ao Decreto nº 3000 de 25/03/99;
- Estágio clínico atual da doença e do doente;
- Carimbo legível do médico com o número do CRM (Conselho Regional de Medicina)

IR: Após a solicitação e realizada a perícia médica, caso o pedido seja aceito, a isenção de imposto de renda para os doentes aposentados é automática. É importante saber que só terá direito ao pedido de isenção os doentes aposentados.


Fonte: Receita Federal