7) Isenção
de imposto de renda na aposentadoria
Os doentes de câncer estão isentos do imposto
de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma
e pensão, inclusive as complementações.
(RIR/1999, art. 39, XXXIII; IN SRF nº 15, de 2001,
art. 5º, XII). Mesmo os rendimentos de aposentadoria
ou pensão recebidos acumuladamente não sofrem
tributação, ficando isento o doente de câncer
que recebeu os referidos rendimentos. (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 6º, inciso XIV)
Para solicitar a isenção, o doente deve
procurar o órgão que paga a aposentadoria
(INSS, Prefeitura, Estado, etc) com requerimento e comprovar
a doença mediante laudo pericial a ser emitido
por serviço médico oficial da União,
dos Estados, do DF e dos Municípios, sendo fixado
prazo de validade do laudo pericial, nos casos passíveis
de controle. (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30; RIR/1999,
art. 39, §§ 4º e 5º ; IN SRF nº
15, de 2001, art. 5º, §§ 1º e 2º)
Os documentos necessários para o requerimento
são:
1. Cópia do Laudo Histopatológico;
2. Atestado médico que contenha:
- Diagnóstico expresso da doença;
- CID (Código Internacional de Doenças);
- Menção ao Decreto nº 3000 de 25/03/99;
- Estágio clínico atual da doença
e do doente;
- Carimbo legível do médico com o número
do CRM (Conselho Regional de Medicina)
IR: Após a solicitação e realizada
a perícia médica, caso o pedido seja aceito,
a isenção de imposto de renda para os doentes
aposentados é automática. É importante
saber que só terá direito ao pedido de isenção
os doentes aposentados.
Fonte: Receita Federal
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