6) Auxílio-doença
Auxílio-doença é o benefício
mensal a que tem direito o segurado, inscrito no Regime
Geral de Previdência Social (INSS), quando fica
incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente) em
virtude de doença por mais de quinze dias consecutivos.
O doente de câncer tem direito ao auxílio-doença
desde que fique impossibilitado de trabalhar para seu
sustento. Não há carência para o doente
receber o benefício, desde que ele seja segurado
do INSS. A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada
através de exame realizado pela perícia
médica do INSS.
Para conseguir o benefício o doente deve comparecer
ao Posto da Previdência Social mais próximo
de sua residência para marcar a perícia médica.
É muito importante levar a Carteira de Trabalho
ou os documentos que comprovem a sua contribuição
ao INSS, além da declaração ou exame
médico que descreva seu estado clínico.
O segurado empregado começa a receber o benefício
a partir do 16º dia de afastamento da atividade.
Já os demais segurados recebem a partir da data
do início da incapacidade ou de entrada do requerimento,
quando requerido após o 30º dia do afastamento
da atividade.
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