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4) Aposentadoria – Servidores Militares

Os servidores públicos militares são regidos por estatuto próprio, com algumas diferenças em relação ao regime jurídico dos servidores civis, devido à própria peculiaridade da sua função. O Estatuto dos Militares foi baixado com a Lei nº 6.880, de 09/12/1980, que em seu artigo 108 dispõe:

“Art. 108 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...)

V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna (...) e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada”.
(...)

Parag. 2º - Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação específica de cada Força Singular”.

Importante:

- O militar que contrair câncer ou outra doença especificada no inc. V do artigo 108 será reformado com proventos integrais (art. 109).

- Os proventos de inatividade são isentos da incidência do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99, art. 39, inc. XXXIII – da nova redação à Lei nº 7.713/88).

- Se o câncer incapacitar o militar (da ativa ou da reserva) para qualquer outro tipo de atividade profissional, ele será reformado com o soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que possui (art. 110).

- Na hipótese do item anterior, além do soldo hierárquico superior, terá direito ao auxílio-invalidez (art. 2º - “g” da MP nº 2.215 – 10/2001).

- O auxílio invalidez também é devido quando o militar, reformado em decorrência de neoplasia maligna, necessitar de cuidados hospitalares ou auxílio de serviços de enfermagem.