4) Aposentadoria
– Servidores Militares
Os servidores públicos militares são regidos
por estatuto próprio, com algumas diferenças
em relação ao regime jurídico dos
servidores civis, devido à própria peculiaridade
da sua função. O Estatuto dos Militares
foi baixado com a Lei nº 6.880, de 09/12/1980, que
em seu artigo 108 dispõe:
“Art. 108 – A incapacidade definitiva pode
sobrevir em conseqüência de: (...)
V – tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna (...) e outras moléstias que
a lei indicar com base nas conclusões da medicina
especializada”.
(...)
Parag. 2º - Os militares julgados incapazes por um
dos motivos constantes do item V deste artigo somente
poderão ser reformados após a homologação,
por Junta Superior de Saúde, da inspeção
de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva,
obedecida a regulamentação específica
de cada Força Singular”.
Importante:
- O militar que contrair câncer ou outra doença
especificada no inc. V do artigo 108 será reformado
com proventos integrais (art. 109).
- Os proventos de inatividade são isentos da incidência
do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/99, art. 39,
inc. XXXIII – da nova redação à
Lei nº 7.713/88).
- Se o câncer incapacitar o militar (da ativa ou
da reserva) para qualquer outro tipo de atividade profissional,
ele será reformado com o soldo correspondente ao
grau hierárquico superior ao que possui (art. 110).
- Na hipótese do item anterior, além do
soldo hierárquico superior, terá direito
ao auxílio-invalidez (art. 2º - “g”
da MP nº 2.215 – 10/2001).
- O auxílio invalidez também é devido
quando o militar, reformado em decorrência de neoplasia
maligna, necessitar de cuidados hospitalares ou auxílio
de serviços de enfermagem.
|