3) Aposentadoria
– Servidores Públicos Civis
“Art. 186 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos
integrais quando decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificada em lei, e proporcionais
nos demais casos;
Parágrafo 1º - consideram-se doenças
graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere
o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação
mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (...)
e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada”.
Importante:
- O servidor público federal que contraiu neoplasia
maligna tem o direito à aposentadoria integral
(Lei nº 8.112/90 – Art. 186 – I,c/c parag.
1º).
- A única exigência é a comprovação
da doença e a inspeção por junta
médica oficial, que atestará a invalidez
à qual o paciente poderá ir acompanhado
de médico de sua confiança, desde que pague
por isso (Lei nº 9.527/97).
- O RJU (Lei nº 8.112/90) não prevê
regulamento; neste particular, não pode ser interpretado
por “portarias”, podendo apenas ser modificado
por outra lei.
- O servidor já aposentado, com proventos proporcionais,
acometido de câncer ou outra moléstia grave,
prevista em lei, tem direito a receber proventos integrais,
a partir da data do laudo médico pericial que comprove
o diagnóstico (Lei nº 8.112/90 – art.
190).
- A aposentadoria por invalidez será precedida
por licença-saúde não superior a
24 meses (Lei nº 8.112/90 – art. 188, parag.
1º).
- A aposentadoria aqui tratada é isenta do Imposto
de Renda.
- O auxílio-doença, que precede este tipo
de aposentadoria, também é isento do Imposto
de Renda.
- O servidor público estadual ou municipal é
regido por legislação específica,
que no geral repete as regras vigentes para servidores
públicos federais.
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