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3) Aposentadoria – Servidores Públicos Civis

“Art. 186 – O servidor será aposentado:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

Parágrafo 1º - consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna (...) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada”.

Importante:

- O servidor público federal que contraiu neoplasia maligna tem o direito à aposentadoria integral (Lei nº 8.112/90 – Art. 186 – I,c/c parag. 1º).

- A única exigência é a comprovação da doença e a inspeção por junta médica oficial, que atestará a invalidez à qual o paciente poderá ir acompanhado de médico de sua confiança, desde que pague por isso (Lei nº 9.527/97).

- O RJU (Lei nº 8.112/90) não prevê regulamento; neste particular, não pode ser interpretado por “portarias”, podendo apenas ser modificado por outra lei.

- O servidor já aposentado, com proventos proporcionais, acometido de câncer ou outra moléstia grave, prevista em lei, tem direito a receber proventos integrais, a partir da data do laudo médico pericial que comprove o diagnóstico (Lei nº 8.112/90 – art. 190).

- A aposentadoria por invalidez será precedida por licença-saúde não superior a 24 meses (Lei nº 8.112/90 – art. 188, parag. 1º).

- A aposentadoria aqui tratada é isenta do Imposto de Renda.

- O auxílio-doença, que precede este tipo de aposentadoria, também é isento do Imposto de Renda.

- O servidor público estadual ou municipal é regido por legislação específica, que no geral repete as regras vigentes para servidores públicos federais.